Código de Defesa do Consumidor

 

 

Código de Defesa do Consumidor

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

 

 

Texto compilado
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)

(Vide pela Lei nº 13.425, de 2017)         (Vigência)

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

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